A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Entende-se por:
– dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
– serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
– por colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
| Código dos Serviços | Descrição dos serviços (Lei Complementar nº 116/2003) | Descrição dos serviços da RFB (IN RFB nº 2.110/2022) | CP | Código EFD-Reinf | Base Legal | Base de Cálculo | Nota |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.02 | Programação. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. | 11,00% | 100000006 | Art. 111, inciso VI da IN RFB nº 2.110/2022 – | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | – | Não há retenção. | ||||
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/11, sujeita ao ICMS | – | Não há retenção. | ||||
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | – | Não há retenção. | ||||
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.05 | Acupuntura. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.10 | Nutrição. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.11 | Obstetrícia. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes. | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.12 | Odontologia. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes. | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.13 | Ortóptica. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes. | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.15 | Psicanálise. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.16 | Psicologia. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | – | Não há retenção. | ||||
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; | 11,00% | 100000029 | Art. 112, inciso XXIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal | 11,00% | 100000004 | Art. 111, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 217/14, a prestação de serviços de medicina veterinária não está compreendida nos serviços de saúde a que se refere o artigo 118, inciso XXIII, da IN RFB n° 971/2009. Contudo, poderão constituir serviço de natureza rural a que se refere o inciso IV do artigo 117 da referida IN, caso em que estará sujeita a retenção previdenciária se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | – | Não há retenção. | ||||
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | – | Não há retenção. | ||||
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal | 11,00% | 100000004 | Art. 111, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal | 11,00% | 100000004 | Art. 111, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.05 | Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | – | Não há retenção. | ||||
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 11,00% | 100000003 | Art. 111, incisos I e III, da IN RFB nº 2.110/2022 | Para os serviços de engenharia, agronomia, agrimensura e arquitetura, não há retenção previdenciária, de acordo com o art. 113 da IN RFB nº 2.110/2022. O serviço de geologia, também, não está sujeito à retenção previdenciária, de acordo com o art. 130, inciso VIII, §1º da IN RFB nº 2.110/2022. No entanto, o serviço de paisagismo se sujeita à retenção previdenciária de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o art. 111, incisos I e III, da IN RFB nº 2.110/2022. | ||
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Os serviços de instalação e manutenção elétrica são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Os serviços de montagem, instalação, reparo e manutenção de instalações, máquinas e equipamentos, enquadrados no art. 112, XIV e/ou XV da IN RFB nº 2.110, de 2022, sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária, se contratados mediante cessão de mão-de-obra. |
| Instalação de estruturas metálica, quando houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. | 11,00% | 100000003 | Art. 130, §2º da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Não se sujeita à retenção de 11% a prestação de serviços quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada) | 11,00% | 100000003 | Art. 130, inciso III, alínea “a” da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. De acordo com o serviço prestado, verificar os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022 | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização | 11,00% | 100000003 | Art. 130, inciso III, alínea “b” da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. De acordo com o serviço prestado, verificar os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Lajes de fundação radiers | 11,00% | 100000003 | Art. 130, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Perfuração de poço artesiano | Não há | Art. 130, §1º da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Sondagem de solo | Não há | Art. 130, §1º da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Administração, fiscalização e gerenciamento de obras | Não há | Art. 130, §1º da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | Os serviços relacionados à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, não estão sujeitos à retenção previdenciária, com base no art. 130, §1º da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| 7.04 | Demolição. | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. De acordo com o serviço prestado, verificar os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.08 | Calafetação. | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. De acordo com o serviço prestado, verificar os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais Inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; | 11,00% | 100000011 | Art. 112, inciso V IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção , que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: a) 65% quando se referir a limpeza hospitalar; b) 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza. (Art. 117, incisos II e III da IN RFB nº 2.110/2022) | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum. | 11,00% | 100000001 | Art. 111, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Observação: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção , que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: a) 65% quando se referir a limpeza hospitalar; b) 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza. (Art. 117, incisos II e III da IN RFB nº 2.110/2022) | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum. | 11,00% | 100000001 | Art. 111, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Conforme a Solução de Consulta nº 102/2010, a prestação de serviços de jardinagem é considerada como limpeza ou conservação, portanto, está sujeita à retenção previdenciária se contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais Inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias. | 11,00% | 100000011 | Art. 112, inciso V, IN RFB nº 2.110/2022 | Em regra, a retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 112, inciso V, da IN RFB nº 2.110/2022, pois os efluentes são assim considerados, como resíduos ou rejeitos lançados ao meio ambiente por indústrias, lixões, atividades agrícolas, esgotos sanitários, redes pluviais, etc. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | – | Não há retenção, de acordo com o art. 113 da IN RFB nº 2.110/2022. Contudo, há Soluções de Consulta trazendo entendimentos divergentes. Para alguns, por considerarem serviço de limpeza e conservação, estão sujeitos à retenção previdenciária, pois são assim considerados, aplicando-se a regra prevista no art. 111, inciso I, da IN RFB nº 2.110/2022. | ||||
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; | 11,00% | 100000004 | Art. 111, inciso IV, IN RFB nº 2.110/2022 | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; | 11,00% | 100000003 | Art. 111, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados (art. 116 da IN RFB n° 2.110/2022). O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o parágrafo único do art. 119 da IN RFB n° 2.110/2022. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum. | 11,00% | 100000001 | Art. 111, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o art. 116 da IN RFB n° 2.110/2022. | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | – | Não há retenção. | ||||
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | – | Não há retenção. | ||||
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | – | Não há retenção. | ||||
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; | 11,00% | 100000016 | Art. 112, inciso X da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; | 11,00% | 100000013 | Art. 112, inciso VII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 9.03 | Guias de turismo. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | – | Não há retenção. | ||||
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.06 | Agenciamento marítimo. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | – | Não há retenção. | ||||
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; | 11,00% | 100000015 | Art. 112, inciso IX da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | Não há retenção. | |||||
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; | 11,00% | 100000002 | Art. 111, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| Instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contraincêndio e de sistema de aquecimento a energia solar | 11,00% | 100000003 | Art. 130, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; | 11,00% | 100000002 | Art. 111, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; | 11,00% | 100000002 | Art. 111, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.03 | Espetáculos circenses. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.04 | Programas de auditório. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.12 | Execução de música. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; | 11,00% | 100000027 | Art. 112, inciso XXI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | – | Não há retenção. | ||||
| 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; | 11,00% | 100000020 | Art. 112, inciso XIV da IN RFB nº IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 14.02 | Assistência técnica. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | – | Não há retenção. | ||||
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; | 11,00% | 100000007 | Art. 112, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; | 11,00% | 100000009 | Art. 112, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina | 11,00% | 100000021 | Art. 112, inciso XV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | – | Não há retenção. | ||||
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada; | 11,00% | 100000022 | Art. 112, inciso XVI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; | 11,00% | 100000017 | Art. 112, inciso XI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | – | Não há retenção. | ||||
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; | 11,00% | 100000010 | Art. 112, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | – | Não há retenção. | ||||
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | – | Não há retenção. | ||||
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; | 11,00% | 100000024 | Art. 112, inciso XVIII da IN RFB nº 2.110/2022 | 30% (Art. 117, inciso II da da IN RFB nº 2.110/2022) | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | Não há retenção. | |||||
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | Assessorias ou consultorias técnicas | Não há | Art, 130, §1º, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; | 11,00% | 100000005 | Art. 111, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | Trabalho Temporário | 11,00% | 100000031 | Art. 108, caput da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.08 | Franquia (franchising). | – | Não há retenção. | ||||
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | – | Não há retenção. | ||||
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.13 | Leilão e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.14 | Advocacia. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.16 | Auditoria. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.21 | Estatística. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.22 | Cobrança em geral. | Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; | 11,00% | 100000010 | Art. 112, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | – | Não há retenção. | ||||
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | – | Não há retenção. | ||||
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | – | Não há retenção. | ||||
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; | 11,00% | Art. 112, inciso XVII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | |
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | – | Não há retenção. | ||||
| 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | – | Não há retenção. | ||||
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. | – | Não há retenção. | ||||
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | – | Não há retenção. | ||||
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | – | Não há retenção. | ||||
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; | 11,00% | 100000017 | Art. 112, inciso XI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. |
| 27.01 | Serviços de assistência social. | – | Não há retenção. | ||||
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | – | Não há retenção. | ||||
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | – | Não há retenção. | ||||
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | – | Não há retenção. | ||||
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | – | Os serviços de manutenção de redes de telecomunicações são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, porém, não se aplica a referida retenção quando a atividade for executada sem cessão de mão-de-obra. | ||||
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | – | Não há retenção. | ||||
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | – | Não há retenção. | ||||
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | – | Não há retenção. | ||||
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | – | Não há retenção. | ||||
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | – | Não há retenção. | ||||
| 38.01 | Serviços de museologia. | – | Não há retenção. | ||||
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | – | Não há retenção. | ||||
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | – | Não há retenção. | ||||
| Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; | 11,00% | 100000004 | Art. 111, inciso IV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; | 11,00% | 100000008 | Art. 112, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; | 11,00% | 100000012 | Art. 112, inciso VI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; | 11,00% | 100000014 | Art. 112, inciso VIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; | 11,00% | 100000018 | Art. 112, inciso XII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como: a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; | 11,00% | 100000019 | Art. 112, inciso XIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; | 11,00% | 100000025 | Art. 112, inciso XIX da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Recepção, triagem ou movimentação, relacionadas ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; | 11,00% | 100000026 | Art. 112, inciso XX da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; | 11,00% | 100000028 | Art. 112, inciso XXII da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Telefonia ou telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. | 11,00% | 100000030 | Art. 112, inciso XXIV da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal Fatura de serviço (NFFS) | 11,00% | 100000003 | Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Instalação de esquadrias metálicas | 11,00% | 100000003 | Art. 130, §2º da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Colocação de gradis | 11,00% | 100000003 | Art. 130, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra. | ||
| Montagem de torres | 11,00% | 100000003 | art. 130, caput, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Locação de equipamentos com operador | 11,00% | 100000003 | art. 130, caput, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Valor Bruto | Sujeito a retenção de 11%, se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. | ||
| Instalação de antena coletiva | – | art. 130, §1º, inciso X da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão | – | art. 130, § 1ª , inciso XI da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil | – | art. 130, § 1ª , inciso XII da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil | – | art. 130, § 1ª, inciso XIII da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Jateamento ou hidrojateamento | – | art. 130, § 1ª, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Controle de qualidade de materiais; | – | art. 130, § 1ª, inciso III da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Locação de equipamentos sem operador | – | art. 130, § 1ª da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Serviços de topografia | – | art. 130, § 1ª, inciso IX da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Elaboração de projeto da construção civil | – | art. 130, § 1ª , inciso VII da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Locação de caçambas | – | art. 130, § 1ª da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. | ||||
| Fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers). | – | art. 130, § 1ª, inciso XVI da IN RFB nº 2.110/2022 | Não há retenção. |