Benefícios Fiscais ICMS/SC

Última Atualização: 21/11/2023

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Benefício Código Descrição CST Legislação TTD Tributo
Crédito Presumido Não Na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 206 365 ICMS
Crédito Presumido Não Ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 14-B ICMS
Crédito Presumido Não Correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020 (DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA – FCC) 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 414 ICMS
Crédito Presumido SC850001 De 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída interna e interestadual de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII, Anexo 02 do RICMS/SC. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, III ICMS
Crédito Presumido SC850002 Ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, IV ICMS
Crédito Presumido SC850003 Saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de: a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, VI ICMS
Crédito Presumido SC850004 Ao fabricante estabelecido neste Estado, no montante de 4% (quatro por cento), calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, X ICMS
Crédito Presumido SC850005 Ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de: (a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo; e (b)  farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIII ICMS
Crédito Presumido SC850006 Ao estabelecimento fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais de: (a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida;  00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, a ICMS
Crédito Presumido SC850006 Ao estabelecimento fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais de: (b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;  00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, b ICMS
Crédito Presumido SC850006 Ao estabelecimento fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais de:  (c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;  00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, c ICMS
Crédito Presumido SC850006 Ao estabelecimento fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais de: (d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela;  00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, d ICMS
Crédito Presumido SC850006 Ao estabelecimento fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais de:  (e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, e ICMS
Crédito Presumido SC850007 Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício: a) na execução do Programa Luz para Todos; b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XV 1071 ICMS
Crédito Presumido SC850008 Ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XVII 154 ICMS
Crédito Presumido SC850009 Ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de: a) café torrado em grão ou moído; e c) açúcar. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIX ICMS
Crédito Presumido SC850010 Ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XX 136 ICMS
Crédito Presumido SC850011  Correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas interestaduais e internas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXI ICMS
Crédito Presumido SC850012 Ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXIII ICMS
Crédito Presumido SC850013 Ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXIV 21 ICMS
Crédito Presumido SC850014 Ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXVI ICMS
Crédito Presumido SC850015 Ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos, resultantes da industrialização de leite: a) doce de leite; b) leite condensado; c) creme de leite pasteurizado; d) creme de leite uht; e) queijo minas; f) outros queijos; g) requeijão; h) ricota; i) iogurtes; j) manteiga; k) bebida láctea fermentada; e l) achocolatado líquido. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXVIII ICMS
Crédito Presumido SC850016 Ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos, resultantes da industrialização de leite: a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:1. Doce de leite; 2. Requeijão; 3. Ricota; 4. Iogurtes; 5. Bebida láctea fermentada; 6. Achocolatado líquido; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): 1. Leite condensado; 2. Creme de leite pasteurizado; 3. Creme de leite UHT; e c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): 1. Queijo minas; 2. Outros queijos, exceto muçarela e prato; e 3. Manteiga. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXIX ICMS
Crédito Presumido SC850017 Nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXI 336 ICMS
Crédito Presumido SC850018 À microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXII 339 ICMS
Crédito Presumido SC850018 À microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXII 339 ICMS
Crédito Presumido SC850019 Ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXVI ICMS
Crédito Presumido SC850020 Saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria: a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); e c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXVII 366 ICMS
Crédito Presumido SC850021  Saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria: a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); e c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXVIII 367 ICMS
Crédito Presumido SC850023 Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXIX 372 ICMS
Crédito Presumido SC850023 Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XXXIX 372 ICMS
Crédito Presumido SC850024  De 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XL 369 ICMS
Crédito Presumido SC850025  Ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLII ICMS
Crédito Presumido SC850026  Sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLIII ICMS
Crédito Presumido SC850027  Estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a: a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; e b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16, I ICMS
Crédito Presumido SC850028 Estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16, II, §5º ICMS
Crédito Presumido SC850028 Estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16, II, §12 ICMS
Crédito Presumido SC850028  Estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16, II ICMS
Crédito Presumido SC850029 Aos  estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; e c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 17, I 331 ICMS
Crédito Presumido SC850030 Aos  estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; e c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 17, II 331 ICMS
Crédito Presumido SC850031  Aos estabelecimentos abatedores, relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 17, III 331 ICMS
Crédito Presumido SC850032 Ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada: I – lingotes ou tarugos de ferro – NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%; III – bobinas e chapas finas a frio – NBM/SH 7209: até 8,0%; IV – bobinas e chapas zincadas – NBM/SH 7210: até 6,5%; V – tiras de bobinas a quente e a frio – NBM/SH 7211: até 12,2%; VI – tiras de chapas zincadas – NBM/SH 7212: até 6,5%; VII – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7220: até 12,2%; e IX – chapas em bobinas de aço ao silício – NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 18, § 2º 1072 ICMS
Crédito Presumido SC850033 Ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada: I – lingotes ou tarugos de ferro – NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%; III – bobinas e chapas finas a frio – NBM/SH 7209: até 8,0%; IV – bobinas e chapas zincadas – NBM/SH 7210: até 6,5%; V – tiras de bobinas a quente e a frio – NBM/SH 7211: até 12,2%; VI – tiras de chapas zincadas – NBM/SH 7212: até 6,5%; VII – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7220: até 12,2%; e IX – chapas em bobinas de aço ao silício – NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 18, § 8º 464 ICMS
Crédito Presumido SC850034 Ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada: I – lingotes ou tarugos de ferro – NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%; III – bobinas e chapas finas a frio – NBM/SH 7209: até 8,0%; IV – bobinas e chapas zincadas – NBM/SH 7210: até 6,5%; V – tiras de bobinas a quente e a frio – NBM/SH 7211: até 12,2%; VI – tiras de chapas zincadas – NBM/SH 7212: até 6,5%; VII – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7220: até 12,2%; e IX – chapas em bobinas de aço ao silício – NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 18, §§ 5º e 6º 92 ICMS
Crédito Presumido SC850035 No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, IV ICMS
Crédito Presumido SC850035 No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, IV ICMS
Crédito Presumido SC850037 Nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, V ICMS
Crédito Presumido SC850038 Nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, promovidas por estabelecimento industrial, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c)  74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e d) 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).  00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, VI, alínea “a” ICMS
Crédito Presumido SC850039 Nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). § 4º O benefício previsto no inciso VI:
I – não se aplica:
b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea “a” e desde que:
1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e
2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, VI, alínea “a” (c/c com o § 4º) 483 ICMS
Crédito Presumido SC850040 Saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de: a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, no percentual de 100%; e b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular no percentual de 100% (cem por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, VII ICMS
Crédito Presumido SC850041 Nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, VIII ICMS
Crédito Presumido SC850043 Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, IX 47 ICMS
Crédito Presumido SC850043 Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, IX 47 ICMS
Crédito Presumido SC850044 Nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros): 1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros), 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, X 105 ICMS
Crédito Presumido SC850044 Nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros): 1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros), 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, X 105 ICMS
Crédito Presumido SC850045 Nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XII 1077 ICMS
Crédito Presumido SC850046 Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, art. 21, do Anexo 02 do RICMS/SC, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XIII ICMS
Crédito Presumido SC850047  Na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XIV 350 ICMS
Crédito Presumido SC850048 Nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XV 478 ICMS
Crédito Presumido SC850049 Nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XVI 479 ICMS
Crédito Presumido SC850051 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 25 ICMS
Crédito Presumido SC850051 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 25 ICMS
Crédito Presumido SC850052 Aos os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do Regulamento, de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 25-A 401 ICMS
Crédito Presumido SC850053 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 52 ICMS
Crédito Presumido SC850054 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, Anexo 2 do RICMS/SC, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em montante equivalente a: a) 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 144 65 ICMS
Crédito Presumido SC850055 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, Anexo 2 do RICMS/SC, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em montante equivalente a: a) 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 145 194 ICMS
Crédito Presumido SC850056  Nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o art. 10, do Anexo 3, e que atenda aos requisitos previstos na  Seção XXX , Anexo 2, ambos do RICMS/SC, em montante equivalente a: a) 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 146 71 ICMS
Crédito Presumido SC850057 À indústria farmacoquímica, crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, em montante equivalente a: I – 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 149 360 ICMS
Crédito Presumido SC850058 Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais: a) 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 176 106 ICMS
Crédito Presumido SC850059 Em montante igual ao imposto devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial Naval, conforme definido no art. 190, Anexo 03 do RICMS/SC. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, II 444 ICMS
Crédito Presumido SC850060 Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares,calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 196 375 ICMS
Crédito Presumido SC850061 Nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 244 1002 ICMS
Crédito Presumido SC850062 Nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente  a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, com mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 245, I 1003 ICMS
Crédito Presumido SC850063 Nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente  a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, com produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 245, II 1070 ICMS
Crédito Presumido SC850064 Nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente  a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, com mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 245, III 1005 ICMS
Crédito Presumido SC850065 Na saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento beneficiado com o tratamento previsto no inciso I do art. 246, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 246 409/410/411 ICMS
Crédito Presumido SC850066 Aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 247, I 1006 ICMS
Crédito Presumido SC850067 Ao estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, na saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 248, II 1009 ICMS
Crédito Presumido SC850068 Ao estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10; b) steel deck, NCM 7308.90.10; c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90; d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92 (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 249, II 1012 ICMS
Crédito Presumido SC850069 Equivalente a 5%  (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 250 1061 ICMS
Crédito Presumido SC850070 Na saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00 (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 251 1013 ICMS
Crédito Presumido SC850071 Estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, na saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90 (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 252, II 1016 ICMS
Crédito Presumido SC850072 Estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado,saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias: a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e  b) empanados de frango (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 253, II 1019 ICMS
Crédito Presumido SC850073 Nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 do RICMS/SC, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 254, caput 1017 ICMS
Crédito Presumido SC850074  Nas operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino  a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final (Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 254, § 4º 1052 ICMS
Crédito Presumido SC850075 Na saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento): a) refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e b) refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00 (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 255 1020 ICMS
Crédito Presumido SC850076 Nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 257 1022 ICMS
Crédito Presumido SC850077 Ao estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, na saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII  do Anexo 1 do RICMS/SC, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 258, II 1025 ICMS
Crédito Presumido SC850079 À indústria automobilística situada neste Estado, na saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças, importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, II, a ICMS
Crédito Presumido SC850080 À indústria automobilística situada neste Estado, na saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças, fabricados pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: a) nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e b) nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, II, b ICMS
Crédito Presumido SC850081 Ao estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, na saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 262, II 1037 ICMS
Crédito Presumido SC850082 Nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII, do Anexo 1 do RICMS/SC, produzidas pelo próprio estabelecimento, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 263 1045 ICMS
Crédito Presumido SC850083 Na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento) (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem) 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 264 1046 ICMS
Crédito Presumido SC850084 Aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 265 1047 ICMS
Crédito Presumido SC850085  Ao estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI, do Anexo 1 do RICMS/SC, situado no Estado, em montante equivalente  a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento) (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, § 5º, II 1068 ICMS
Crédito Presumido SC850086 No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023 (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266-A 1076 ICMS
Crédito Presumido SC850087 Destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: a) 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e c) 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Fomento à Internet Rural). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 267 1074 ICMS
Crédito Presumido SC850089 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, em montante equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída (PRÓ-CARGAS/SC). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 269 ICMS
Crédito Presumido SC850090 VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, VI, alínea “b” ICMS
Crédito Presumido SC850091 Nas saídas internas e interestaduais promovidas por empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa Pró-Emprego ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria. 00 ou 10 Decreto Estadual n° 105/2007, Art. 15-A (REVOGADO) 229 ICMS
Crédito Presumido SC850092 Ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel, na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 259, II, § 3º 1027 ICMS
Crédito Presumido SC850093 Ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina em valor equivalente a 41,66% do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.(Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 284 1079 ICMS
Crédito Presumido SC850094 Aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. 61 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 285 1081 ICMS
Crédito Presumido SC850095 Aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. 61 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 289 ICMS
Crédito Presumido SC850096 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a  62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação. 61 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 296 ICMS
Crédito Presumido Sim Crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo (classificado como entidade beneficente de assistência social). 00 ou 10 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 233-A, II ICMS
Diferimento Não Recebimento de mercadoria relativa a aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 177, III 111 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de mercadoria relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, III, alínea “c” 447 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de mercadoria relativo a aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 216, II e parágrafo único 432 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, provenientes de outras unidades da Federação, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário tratamento previsto no inciso II do art. 248, Anexo 02 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 248, I, alínea “c” 1055 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “c” DIFAL
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “e” ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 261, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 261, III 1050 ICMS
Diferimento Não Recebimento de mercadorias de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 261, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 261, V 1058 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 262, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 262, I, alínea “b” 1036 DIFAL
Diferimento Não Entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial beneficiada com o tratamento previsto no art. 266, Anexo 2 do RICMS/SC, com uso exclusivo no processo industrial. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “e” 1066 DIFAL
Diferimento Não Recebimento de mercadorias relativo a aquisições interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-C 334 DIFAL
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 122, I ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 122, II ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 122, III ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art.122, IV ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 122, V ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense, relativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 123-A, I 1038 ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense, relativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 123-A, II 1039 ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense, relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a montadora de veículos. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 123-A, III, alíena “a” 1040 ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense, relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino fornecedor industrial de montadora de veículos. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 123-A, III, alínea “b” 1041 ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense, relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas “a” e “b”,do art. 123-A, Anexo 5 do RICMS/SC, deste inciso para fins de armazenamento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 123-A, III, alínea “c” ICMS
Diferimento Não Prestação de serviço de transporte adquirida por empresas exportadoras, quando iniciado neste Estado. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 9°, § 1º 211 ICMS
Diferimento Não Recebimento de mercadorias relativo a aquisições interestaduais de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, destinados a projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, Art. 15, inciso III 224 DIFAL
Diferimento SC830001 Importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente (Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 177, I, alínea “a” 107 ICMS
Diferimento SC830002 Importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador (Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 177, I, alínea “b” 108 ICMS
Diferimento SC830003 Saída interna com destino à indústria náutica, de mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente (Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 177, II, alínea “a” 109 ICMS
Diferimento SC830004 Saída interna, com destino à indústria náutica, de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente (Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 177, II, alínea “b” 109 ICMS
Diferimento SC830005 Saída interna de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, III, alínea “a” 445 ICMS
Diferimento SC830006 Importação de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, III, alínea “b” 446 ICMS
Diferimento SC830007  Importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 196, § 3º 374 ICMS
Diferimento SC830008 Saída interna de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 215, I 434 ICMS
Diferimento SC830009 Importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 215, § 1º 435 ICMS
Diferimento SC830010 Saída interna de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 215, II e § 2º 434 ICMS
Diferimento SC830011 Saída interna de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 216, I e parágrafo único 431 ICMS
Diferimento SC830012 Importação de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 216, III e parágrafo único 433 ICMS
Diferimento SC830013  Saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso I, do caput do art. 245, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 245-A, I 1004 ICMS
Diferimento SC830014 Saída interna de produtos industrializados por estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso I do caput do art. 245, Anexo 2 do RICMS/SC, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 245-A, II 1004 ICMS
Diferimento SC830015 Importação de mercadoria para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 246, I 409/410/411 ICMS
Diferimento SC830016 Saída interna com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex, sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 246, § 23, I 409/410/411 ICMS
Diferimento SC830017 Saída interna abrangida pelo crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do § 2º, todos do art. 246, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 246, § 23, II 409/410/411 ICMS
Diferimento SC830018 Saída interna não abrangida pelos incisos I e II do § 23, do art. 246, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 246, § 23, III 409/410/411 ICMS
Diferimento SC830019 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do art. 248, Anexo 02 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 248, I, alínea “a” 1008 ICMS
Diferimento SC830020 Saída interna de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do art. 248, Anexo 02 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 248, I, alínea “b” 1054 ICMS
Diferimento SC830021  Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 249, Anexo 02 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 249, I 1011 ICMS
Diferimento SC830022 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 252, Anexo 2 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 252, I, alínea “a” 1014 ICMS
Diferimento SC830023 Saída interna de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 252, Anexo 2 do RICMS/SC, destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no mesmo inciso (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 252, I, alínea “b” 1015 ICMS
Diferimento SC830024 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 253, Anexo 2 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 253, I 1018 ICMS
Diferimento SC830025  Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Siderúrgica). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 256 1021 ICMS
Diferimento SC830026 Saída interna de mercadorias, destinada ao estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257, Anexo 2 do RICMS/SC, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 257-A 1056 ICMS
Diferimento SC830027 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 258, Anexo 2 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 258, I, alínea “a” 1023 ICMS
Diferimento SC830028 Saída interna de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 258, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 258, I, alínea “b” 1024 ICMS
Diferimento SC830029 Saída interna de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 258, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 258, I, alínea “c” 1057 ICMS
Diferimento SC830030 Saída interna de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 259, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 259, I 1026 ICMS
Diferimento SC830031 Importação de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “a” ICMS
Diferimento SC830032  Saída interna de bens e mercadorias produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “b” ICMS
Diferimento SC830033 Importação de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “d” ICMS
Diferimento SC830034 Saída interna de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 260, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 260, I, alínea “f” 1044 ICMS
Diferimento SC830035 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 261, Anexo 2 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 261, I 1048 ICMS
Diferimento SC830036 Saída interna de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 261, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 261, II 1049 ICMS
Diferimento SC830037 Saída interna de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiáriodo tratamento previsto no art. 261, Anexo 2 do RICMS/SC (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 261, IV 1051 ICMS
Diferimento SC830038 Importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do art. 262, Anexo 2 do RICMS/SC, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares). 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 262, I, alínea “a” 1035 ICMS
Diferimento SC830039 Saída interna de fornecimento de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido, conforme previsto nos itens 1 e 2 da alínea “a”, inciso I, art. 266 do Anexo 2 do RICMS/SC. . 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “a” 1062 ICMS
Diferimento SC830040 Saída interna de fornecimento de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido, conforme previsto nos itens 1 a 3 da alínea “b”, inciso I, art. 266 do Anexo 2 do RICMS/SC. . 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “b” 1063 ICMS
Diferimento SC830041 Saída interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido, conforme previsto nos itens 1 a 4 da alínea “c”, inciso I, art. 266 do Anexo 2 do RICMS/SC. . 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “c” 1064 ICMS
Diferimento SC830042 Importação de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário de que trata o art. 266, Anexo 2 do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “d” 1065 ICMS
Diferimento SC830043 Diferimento do pagamento do imposto, por 96 (noventa e seis) meses, a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 26, Anexo 2 do RICMS/SC, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário. 51 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266, I, alínea “f” 1067 ICMS
Diferimento SC830044 Saída interna de cama de aviário. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, I ICMS
Diferimento SC830045 Saída interna de casca de arroz. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, II ICMS
Diferimento SC830046 Saída interna de erva-mate em folha ou cancheada. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, III ICMS
Diferimento SC830047 Saída interna de farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, IV ICMS
Diferimento SC830048 Saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, V ICMS
Diferimento SC830049 Saída interna de mandioca “in natura”. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, VI ICMS
Diferimento SC830050 Saída interna de soja em grão. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, VII ICMS
Diferimento SC830051 Saída interna de triticale. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, VIII ICMS
Diferimento SC830052 Saída interna de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, IX ICMS
Diferimento SC830053 Saída interna de trigo em grão. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, X ICMS
Diferimento SC830054 Saída interna de ovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, XII ICMS
Diferimento SC830055 Saída interna de farinha e farelo de soja. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, XIII ICMS
Diferimento SC830056  Saída interna de proteína de soja funcional. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º, XIV ICMS
Diferimento SC830057 Saída interna de soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 3º-A ICMS
Diferimento SC830058 Saída interna de produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, I ICMS
Diferimento SC830059 Saída interna de carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, II ICMS
Diferimento SC830060 Saída interna de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento abatedor; com destino a outro estabelecimento pecuarista; ou com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, III ICMS
Diferimento SC830061 Saída interna de gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, IV ICMS
Diferimento SC830062  Saída interna de gado eqüino em operação entre produtores. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, V ICMS
Diferimento SC830063 Saída interna de produto originado das atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e da pesca artesanal, do cultivo ou da captura de animais marinhos. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 4º, parágrafo único, I ICMS
Diferimento SC830064 Saída interna de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para operação de tratamento, caracterizada por processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 5º, I, alínea “a” ICMS
Diferimento SC830065 Saída interna de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para operação de tratamento, caracterizada por processo de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 5º, I, alínea “b” ICMS
Diferimento SC830066 Saída interna de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para operação de tratamento, caracterizada por processo de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 5º, I, alínea “c” ICMS
Diferimento SC830067 Saída interna de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para operação de tratamento, caracterizada por simples desdobramento de blocos de mármore ou granito. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 5º, I, alínea “d” ICMS
Diferimento SC830068 Saída interna de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 5º, II ICMS
Diferimento SC830069 Saída interna de carvão mineral, quando o destinatário for empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; estabelecimento produtor inscrito no RSP; ou fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 6º ICMS
Diferimento SC830070 Saída interna de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para comerciante varejista; consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; ou outros Estados. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 7º ICMS
Diferimento SC830071 Saída interna de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, I ICMS
Diferimento SC830072 Saída interna de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, II ICMS
Diferimento SC830073 Saída interna de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, III ICMS
Diferimento SC830074 Saída interna, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, IV ICMS
Diferimento SC830075 Saída interna de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, V ICMS
Diferimento SC830076 Saída interna de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, VI ICMS
Diferimento SC830078 Saída interna de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, VIII ICMS
Diferimento SC830079 Saída interna de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, IX ICMS
Diferimento SC830080 Retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, ficando diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, X ICMS
Diferimento SC830081 Saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XI, alínea “a” 79 ICMS
Diferimento SC830082 Saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XI, alínea “b” 177 ICMS
Diferimento SC830083 Saída interna de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XII ICMS
Diferimento SC830084  Saída interna de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário seja estabelecimento industrial. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XIII ICMS
Diferimento SC830085 Saída interna de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XIV ICMS
Diferimento SC830086 Saída interna de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XV ICMS
Diferimento SC830087  Saída interna de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XVI 49 ICMS
Diferimento SC830088  Saída interna de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XVII ICMS
Diferimento SC830089  Saída interna de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º, do Anexo 03 do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XIX ICMS
Diferimento SC830090 Saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XX ICMS
Diferimento SC830091 Saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXI ICMS
Diferimento SC830092  Saída interna de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou usina geradora de energia elétrica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXIII ICMS
Diferimento SC830093  Saída interna de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXIV ICMS
Diferimento SC830094 Saída interna de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXV 481 ICMS
Diferimento SC830095 Saída interna de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a produtor agropecuário; ou estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense. . 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXVI, alíneas “a” e “c” ICMS
Diferimento SC830096 Saída interna de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente. . 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXVI, alínea “b” 481 ICMS
Diferimento SC830097 Importação de herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, I 75 ICMS
Diferimento SC830098 Importação de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, II 77 ICMS
Diferimento SC830099 Importação de mercadoria destinada à comercialização. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, III 11 ICMS
Diferimento SC830100 Importação de conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, IV 73 ICMS
Diferimento SC830101 Importação de insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro – REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I, do Anexo 3 do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, V 76 ICMS
Diferimento SC830102 Importação de máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, VII 345 ICMS
Diferimento SC830103 Importação de mudas de videira destinadas ao estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-A ICMS
Diferimento SC830104 Saída interestadual e interna de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – NCM, promovida por estabelecimento industrial. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, I ICMS
Diferimento SC830106 Saída de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 e no art. 148-A do Anexo 2, ambos do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, II 145 ICMS
Diferimento SC830107 Saída interna de produtos de informática, promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto no art. 15, VIII, § 2º, e na Seção XXX, do Capítulo V, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, V ICMS
Diferimento SC830108 Saída interna de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X, do RICMS/SC. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, VIII ICMS
Diferimento SC830109 Saída interna de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, VIII 486 ICMS
Diferimento SC830110 Saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13, do Anexo 3 do RICMS/SC, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-B, IX 485 ICMS
Diferimento SC830111 Importação de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-D ICMS
Diferimento SC830112 Redução do percentual do diferimento, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (PRÓ-EMPREGO). 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-E, I e II, e § 2º 352 ICMS
Diferimento SC830113 Redução do percentual do diferimento, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (PRÓ-EMPREGO). 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-E, I e II, e §§ 3º e 4º 426 ICMS
Diferimento SC830114  Saída interna de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-F, caput, I a III ICMS
Diferimento SC830115  Saída interna de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-F, § 1º, I a III ICMS
Diferimento SC830116 Saída interna de mercadoria importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-G, I a III 420 ICMS
Diferimento SC830117 Saída interna de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior (diferimento total). 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-H 490 ICMS
Diferimento SC830118 Saída interna de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior (diferimento parcial). 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-H 491 ICMS
Diferimento SC830119 Importação de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-I ICMS
Diferimento SC830120  Saída interna de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-K 1073 ICMS
Diferimento SC830121 Importação de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-L 1029 ICMS
Diferimento SC830122 Saída interna de fornecimento de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-M 1053 ICMS
Diferimento SC830123 Saída interestadual e interna com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, ficando o imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 176 ICMS
Diferimento SC830124 Saída interna promovida por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM; e nas saídas em transferência de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 179 ICMS
Diferimento SC830125 Saída interna a título de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 179, § 6º 15 ICMS
Diferimento SC830126 Saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 248 ICMS
Diferimento SC830127  Saída interna de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 249 ICMS
Diferimento SC830128 Saída e prestação internas realizadas por contribuinte declarado Devedor Contumaz. 51 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 412, III ICMS
Diferimento SC830129 Saída interna de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 9°, I 227 ICMS
Diferimento SC830130 Saída interna de bens destinados à integração ao ativo permanente, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 9°, II 210 ICMS
Diferimento SC830131 Saída interna de materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Pró-Emprego, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 10 212 ICMS
Diferimento SC830132 Saída interna de mercadorias destinadas a centros de distribuição. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 12 218 ICMS
Diferimento SC830133  Redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, Art. 14, I 220 ICMS
Diferimento SC830134 Saída interna de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, destinados a projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, Art. 15, inciso I 222 ICMS
Diferimento SC830135 Importação de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, destinados a projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. 51 Decreto Estadual n° 105/2007, Art. 15, inciso II 223 ICMS
Diferimento SC830136 Nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XXVII 1078 ICMS
Diferimento SC830137 Saídas internas de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto no art. 15-A do Decreto Estadual nº 105/2007 sujeitas às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). 51 Decreto Estadual n° 105/2007, art. 15-A, § 4º (REVOGADO) 229 ICMS
Diferimento SC830140 Saída interna de energia elétrica. 51 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, VII ICMS
Isenção Não Recebimento de mercadorias relativa a aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo adquiridos pela EMBRAPA. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, IX DIFAL
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XIII ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-cov-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XIV ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, I ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, II ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX, do Anexo 2 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, III ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI, art. 2º, do Anexo 2 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, V ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, VI ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, VII ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII, art. 2º, do Anexo 2 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, VIII ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, IX ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, X ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, XI ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, XII ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, XIII ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 5º, XIV ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de telecomunicação utilizada por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 6º, II ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 6º, III ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 6º, IV ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 6º, V ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de telecomunicação às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 70, I 337 ICMS
Isenção Não Recebimento de mercadorias relativa a aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 87 DIFAL
Isenção Não Recebimento de mercadorias relativo a aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 107, I DIFAL
Isenção Não Recebimento de mercadorias de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 107, IV DIFAL
Isenção Não Recebimento de mercadorias relativo a aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 107, V DIFAL
Isenção Não Prestação de serviço de transporte que tenha origem em estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e como destino o local do embarque para o exterior do país. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 111, II, alínea “a” ICMS
Isenção Não Prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 111, II, alínea “b” ICMS
Isenção Não Recebimento de mercadorias relativo a aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 111, III, alínea “a” DIFAL
Isenção Não Prestação de serviço de transporte nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 111, III, alínea “b” DIFAL
Isenção Não Prestação de serviço de transporte relativa à distribuição de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 128, § 1º, I ICMS
Isenção Não Prestação de serviços de comunicação e de transporte destinada a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “b” 437 ICMS
isenção Não Recebimento de mercadoria relativa a aquisições interestaduais de bens e mercadorias em estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “d” 439 DIFAL
Isenção Não Recebimento de mercadoria relativa a aquisições interestaduais de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados por estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas, para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, Anexo 2 do RICMS/SC, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “h” 443 DIFAL
Isenção SC810001 Saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, I ICMS
Isenção SC810002 Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, II ICMS
Isenção SC810003 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública ou pela Secretaria de Estado da Fazenda. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, III ICMS
Isenção SC810004 Saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, IV 89 ICMS
Isenção SC810005 Saída interna de produto típico de artesanato regional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, V ICMS
Isenção SC810006  Saída interna de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, VI ICMS
Isenção SC810007 Saída interna de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, VII ICMS
Isenção SC810008 Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, VIII ICMS
Isenção SC810009 Saída interna relativa à aquisição efetuada por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, X ICMS
Isenção SC810010 Saída interna de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XI ICMS
Isenção SC810011 Saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XII ICMS
Isenção SC810012 Saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final, promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XIII ICMS
Isenção SC810013 Saída interna de sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede mcdonald’s, lojas próprias e franqueadas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XIV ICMS
Isenção SC810014 Saída interna de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XV ICMS
Isenção SC810015 Saída interna de mercadorias destinadas exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XVI ICMS
Isenção SC810016 Saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XVII 341 ICMS
Isenção SC810017 Saída interna de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XVIII ICMS
Isenção SC810018 Saída interna de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XIX ICMS
Isenção SC810019 Saída interna de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XX ICMS
Isenção SC810020 Saída interna de parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica ENQUADRADA Na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXIII ICMS
Isenção SC810021 Saída interna de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXIV ICMS
Isenção SC810022 Saída interna de grama natural, inclusive em leiva. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXV ICMS
Isenção SC810023 Saída interna de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXVI ICMS
Isenção SC810024 Saída interna de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXVII ICMS
Isenção SC810025 Saída interna de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXVIII ICMS
Isenção SC810026 Saída interna de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXIX ICMS
Isenção SC810027 Saída interestadual e interna de produtos hortifrutícolas em estado natural. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, I ICMS
Isenção SC810028 Saída interestadual e interna de ovos. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, II ICMS
Isenção SC810029 Saída interestadual e interna de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino e de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, com destino a estabelecimento agropecuário. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, IV ICMS
Isenção SC810030  Saída interestadual e interna de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, V ICMS
Isenção SC810031 Saída interestadual e interna de pós-larva de camarão. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VI ICMS
Isenção SC810032 Saída interestadual e interna de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VII ICMS
Isenção SC810033 Saída interestadual e interna a título de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VIII ICMS
Isenção SC810034 Saída interestadual e interna de bens pertencentes a estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, IX ICMS
Isenção SC810035 Saída interestadual e interna de bens pertencentes a estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, X ICMS
Isenção SC810036 Saída interestadual e interna de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XI ICMS
Isenção SC810037 Saída interestadual e interna de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XII ICMS
Isenção SC810038 Saída interestadual e interna de mercadorias em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, visando o reequipamento destes Centros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XIII ICMS
Isenção SC810039 Saída interestadual e interna de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XIV ICMS
Isenção SC810040 Saída interestadual e interna de equipamentos e acessórios destinados ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XV ICMS
Isenção SC810041 Saída interestadual e interna de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XVI ICMS
Isenção SC810042 Saída interestadual e interna de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XVII ICMS
Isenção SC810043 Saída interestadual e interna, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XVIII ICMS
Isenção SC810044 Saída interestadual e interna de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XIX ICMS
Isenção SC810045 Saída interestadual e interna de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XX ICMS
Isenção SC810046 Saída interestadual e interna de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXI ICMS
Isenção SC810047 Saída interestadual e interna de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXII ICMS
Isenção SC810048 Saída interestadual e interna de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. E 3.2. Da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre produtos Industrializados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXIII ICMS
Isenção SC810049 Saída interestadual e interna de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXIV ICMS
Isenção SC810050 Saída interestadual e interna realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXV ICMS
Isenção SC810051 Saída interestadual e interna de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXVI ICMS
Isenção SC810052 Saída interestadual e interna de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXVII ICMS
Isenção SC810053 Saída interestadual e interna de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXVIII ICMS
Isenção SC810054 Saída interestadual e interna de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXIX ICMS
Isenção SC810055 Saída interestadual e interna de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXX ICMS
Isenção SC810056 Saída interestadual e interna de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XVII, Anexo 02 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXI ICMS
Isenção SC810057 Saída interestadual e interna de produto industrializado, promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXII ICMS
Isenção SC810058 Saída interestadual e interna de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII, art. 2º, Anexo 02 do RICMS/SC, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXIII ICMS
Isenção SC810059 Saída interestadual e interna de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXIV ICMS
Isenção SC810060 Saída interestadual e interna de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXVI ICMS
Isenção SC810061 Saída interestadual e interna de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXVII ICMS
Isenção SC810062 Saída interestadual e interna de produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XXXVIII ICMS
Isenção SC810063 Saída interestadual e interna de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XL ICMS
Isenção SC810064 Saída interestadual e interna de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLI ICMS
Isenção SC810065  Saída interestadual e interna de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLII ICMS
Isenção SC810066 Saída interestadual e interna de doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLIII ICMS
Isenção SC810067 Saída interestadual e interna de equipamentos médico-hospitalares, com destino ao Ministério da Saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLIV ICMS
Isenção SC810068 Saída interestadual e interna de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLVI ICMS
Isenção SC810069 Saída interestadual e interna de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLVII ICMS
Isenção SC810070 Saída interestadual e interna de medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLVIII ICMS
Isenção SC810071 Saída interestadual e interna de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, XLIX ICMS
Isenção SC810072 Saída interestadual e interna de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LII ICMS
Isenção SC810073 Saída interestadual e interna de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LIII ICMS
Isenção SC810074 Saída interestadual e interna de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LIV ICMS
Isenção SC810075 Saída interestadual e interna em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LV ICMS
Isenção SC810076 Saída interestadual e interna de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LVI ICMS
Isenção SC810077 Saída interestadual e interna de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos igg e igm antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LVII ICMS
Isenção SC810078 Saída interestadual e interna de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LVIII ICMS
Isenção SC810079 Saída interestadual e interna de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LIX ICMS
Isenção SC810080 Saída interestadual e interna de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LX ICMS
Isenção SC810081 Saída interestadual e interna de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII, art. 3º, do Anexo 02 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXI ICMS
Isenção SC810082 Saída interestadual e interna de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXII ICMS
Isenção SC810083 Saída interestadual e interna de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXIV ICMS
Isenção SC810084 Saída interestadual e interna de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXVII ICMS
Isenção SC810085 Saída interestadual e interna de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXVIII ICMS
Isenção SC810086 Saída interestadual e interna de Fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXIX ICMS
Isenção SC810087 Saída interestadual e interna de reprodutores de camarão marinho produzidos no País. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXX ICMS
Isenção SC810088 Saída interestadual e interna de fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXI ICMS
Isenção SC810089 Saída interestadual e interna de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXII ICMS
Isenção SC810090 Saída interestadual e interna de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXV ICMS
Isenção SC810091 Saída interestadual e interna de maçãs e peras. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXVI ICMS
Isenção SC810092 Saída interestadual e interna de medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXVII ICMS
Isenção SC810093 Saída interestadual e interna de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXVIII ICMS
Isenção SC810094 Saída interestadual e interna de medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXIX ICMS
Isenção SC810095 Saída interestadual e interna de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXX ICMS
Isenção SC810096 Saída interestadual e interna de medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXXI ICMS
Isenção SC810097 Saída interestadual e interna de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, LXXXII ICMS
Isenção SC810098 Importação de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, I ICMS
Isenção SC810099 Importação de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, II ICMS
Isenção SC810100 Importação de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, III ICMS
Isenção SC810101 Importação de Iodo metálico. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, IV ICMS
Isenção SC810102 Importação de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre produtos Industrializados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, V ICMS
Isenção SC810103 Importação de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, VI ICMS
Isenção SC810104 Importação de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, VII ICMS
Isenção SC810105 Importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, VIII ICMS
Isenção SC810106 Importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, IX 50 ICMS
Isenção SC810107 Importação de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, X ICMS
Isenção SC810108 Importação de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XI ICMS
Isenção SC810109 Importação de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XII ICMS
Isenção SC810110 Importação, a titulo de doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XIII ICMS
Isenção SC810111 Importação de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XIV ICMS
Isenção SC810112 Importação de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XV ICMS
Isenção SC810113 Importação de produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XVI ICMS
Isenção SC810114 Importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XVII ICMS
Isenção SC810115 Importação de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XVIII ICMS
Isenção SC810116 Importação de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. E 3.1. Da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre produtos Industrializados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XIX ICMS
Isenção SC810117 Importação de mercadoria destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XX ICMS
Isenção SC810118 Importação de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXI ICMS
Isenção SC810119 Importação de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXII ICMS
Isenção SC810120 Importação de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXIII ICMS
Isenção SC810121 Importação de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXIV ICMS
Isenção SC810122 Importação de medicamentos. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXVI ICMS
Isenção SC810123 Importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXVII ICMS
Isenção SC810124 Importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – cnpq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXIX ICMS
Isenção SC810125 Importação de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – cnpq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXX ICMS
Isenção SC810126 Importação de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXII ICMS
Isenção SC810127 Importação de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXIII ICMS
Isenção SC810128 Importação de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXIV ICMS
Isenção SC810129 Importação de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, importados pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXV ICMS
Isenção SC810130 Importação de 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXVI ICMS
Isenção SC810131 Importação de 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXVII ICMS
Isenção SC810132 Importação de 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXVIII ICMS
Isenção SC810133 Importação de sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XXXIX ICMS
Isenção SC810134 Importação de bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XL ICMS
Isenção SC810135 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLI ICMS
Isenção SC810136 Importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLII ICMS
Isenção SC810137 Importação de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLIII ICMS
Isenção SC810138 Importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLIV ICMS
isenção SC810139 Importação de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLV ICMS
Isenção SC810140 Importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLVI ICMS
Isenção SC810141 Importação de montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, XLVIII ICMS
Isenção SC810142  Importação de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, L ICMS
Isenção SC810143 Importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LI ICMS
Isenção SC810144 Importação de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LII ICMS
Isenção SC810145 Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LIII ICMS
Isenção SC810146 Importação de teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LIV ICMS
Isenção SC810147 Importação de fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LV ICMS
Isenção SC810148 Importação de medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LVI ICMS
Isenção SC810149 Importação de montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LVII ICMS
Isenção SC810150 Importação de telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LVIII ICMS
Isenção SC810151 Importação de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LIX ICMS
Isenção SC810152 Importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LX ICMS
Isenção SC810153 Importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXI ICMS
Isenção SC810154 Importação de equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXII ICMS
Isenção SC810155 Importação de medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXIII ICMS
Isenção SC810156 Importação de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXIV ICMS
Isenção SC810157 Importação de medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXV ICMS
Isenção SC810158 Importação de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3º, LXVI ICMS
Isenção SC810159 Recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, I ICMS
Isenção SC810160 Importação de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, II ICMS
Isenção SC810161 Recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, III ICMS
Isenção SC810162 Importação de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, V ICMS
Isenção SC810163 Importação de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, VI ICMS
Isenção SC810164 Importação de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, VII ICMS
Isenção SC810165 Saída interestadual e interna de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, VIII ICMS
Isenção SC810166 Importação, saída interestadual e interna de vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-cov-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XI ICMS
Isenção SC810167 Importação de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XII ICMS
Isenção SC810168 Importação, saída interestadual e interna de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XIII ICMS
Isenção SC810169 Importação, saída interestadual e interna de farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a importação, quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-cov-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4º, XIV ICMS
Isenção SC810170 Saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, I ICMS
Isenção SC810171 Saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, II ICMS
Isenção SC810172 Saída interna de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, III ICMS
Isenção SC810173 Saída interna de ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, III, alínea “d” ICMS
Isenção SC810174 Saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, IV ICMS
Isenção SC810175 Saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, V ICMS
Isenção SC810176  Saída interna de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, VI ICMS
Isenção SC810177 Saída interna de esterco animal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, VII ICMS
Isenção SC810178 Saída interna de mudas de plantas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, VIII ICMS
Isenção SC810179 Saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, IX ICMS
Isenção SC810180 Saída interna de enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH – NCM. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, X ICMS
Isenção SC810181 Saída interna de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XI ICMS
Isenção SC810182 Saída interna de casca de coco triturada para uso na agricultura. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XII ICMS
Isenção SC810183 Saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XIII ICMS
Isenção SC810184 Saída interna de extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XIV ICMS
Isenção SC810185 Saída interna de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XV ICMS
Isenção SC810186 Saída interna de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XVI ICMS
Isenção SC810187 Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XVII ICMS
Isenção SC810188 Saída interna de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 31, I ICMS
Isenção SC810189 Saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 31, II ICMS
Isenção SC810190 Saída interna de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 31, III ICMS
Isenção SC810191 Saída interna de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 33, I ICMS
Isenção SC810192 Saída interna de bem adquirido para integrar o ativo permanente, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 35, I ICMS
Isenção SC810193 Saída interestadual de bem adquirido para integrar o ativo permanente, em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; ou, a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 35, II ICMS
Isenção SC810194 Saída interestadual e interna de bem adquirido para integrar o ativo permanente, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 35, III ICMS
Isenção SC810195 Saída interna em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, de material uso e consumo adquirido pelo estabelecimento remetente, quando destinado à mesma finalidade. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 37, I ICMS
Isenção SC810196 Saída interestadual em transferência de material de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 37, II ICMS
Isenção SC810197 Saída interestadual e interna de material adquirido para uso e consumo pela EMBRAPA, com destino a outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 37, III ICMS
Isenção SC810198 Saída interestadual e interna de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 38 419 ICMS
Isenção SC810199 Saída interestadual de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 41 ICMS
Isenção SC810200 Saída interestadual de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 43 ICMS
Isenção SC810201 Entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 46 ICMS
Isenção SC810202 Importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação – BEFIEX. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 50, I ICMS
Isenção SC810203 Saída interna de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação – BEFIEX. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 50, II ICMS
Isenção SC810204 Saída interestadual e interna de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 61 88 ICMS
Isenção SC810205 Saída interna de fornecimento de energia elétrica às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 70, II 337 ICMS
Isenção SC810206 Saída interna de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 70, III 337 ICMS
Isenção SC810207 Saída interestadual e interna de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 71, I ICMS
Isenção SC810208 Saída interestadual e interna de veículos nacionais adquiridos por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 71, II ICMS
Isenção SC810209 Importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 72, I ICMS
Isenção SC810210 Importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 72, II ICMS
Isenção SC810211 Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 74 (suspenso – § 2º do art. 289 do Decreto nº 198/2023) ICMS
Isenção SC810212 Saída interna de veículos automotores adquiridos pela APAE. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 82, I 83 ICMS
Isenção SC810213 Importação e saída interna de Subestação Isolada a Gás – SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 86 ICMS
Isenção SC810214 Saída interestadual e interna de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 96 ICMS
Isenção SC810215 Saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 110 ICMS
Isenção SC810216 Importação de mercadoria ou bem importados do exterior por estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 111, I ICMS
Isenção SC810217 Saída interestadual e interna de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 128 ICMS
Isenção SC810218 Saída interestadual e interna de mercadorias doadas à entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 128, § 1º, II ICMS
Isenção SC810219 Saída interestadual e interna de mercadorias doadas à município partícipes do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 128, § 1º, III ICMS
Isenção SC810220 Saída interestadual e interna de alimentos adquiridos pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 128, § 1º, IV ICMS
isenção SC810221 Saída interestadual de produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 132 ICMS
isenção SC810222 Saída interestadual e interna caracterizada pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 153 ICMS
isenção SC810223 Importação e saída interna antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, Anexo 2 do RICMS/SC, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 181 ICMS
isenção SC810224 Importação de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1 (REPETRO). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 184 ICMS
isenção SC810225 Saída interestadual de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizada por fabricante de bens finais devidamente habilitado no REPETRO-SPED. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-B, II ICMS
isenção SC810226 Saída interestadual de bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos a fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, para a finalidade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, por fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-B, IV ICMS
isenção SC810227 Importação de bens e mercadorias importados por fabricantes de bens finais e intermediários, para a finalidade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-B, parágrafo único ICMS
isenção SC810228 Importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-C ICMS
isenção SC810229 Exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C do Anexo 2 do RICMS/SC. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-D, I ICMS
Isenção SC810230 Importação, saída interestadual e interna antecedentes às previstas no inciso I do art. 188-D, do Anexo 2 do RICMS/SC, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 188-D, do Anexo 2 do RICMS/SC, para a finalidade nele prevista. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-D, II ICMS
isenção SC810231 Saída interna de bens e mercadorias com destino a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “a” 436 ICMS
isenção SC810232 Importação de bens e mercadorias importados por estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “c” 438 ICMS
isenção SC810233 Exportação e saída interna de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “e” 440 ICMS
isenção SC810234 Reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “f” 441 ICMS
Isenção SC810235 Importação e saída interna de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados por estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas, para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, Anexo 2 do RICMS/SC, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 191, I, alínea “g” 442 ICMS
Isenção SC810236 Saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 233 ICMS
Isenção SC810237 Saída interna de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 233-A, I ICMS
Isenção SC810238  Remessa interestadual e interna da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia (Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 77-E ICMS
Isenção SC810239 Remessa interestadual e interna da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave (Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia). 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 77-L ICMS
Isenção SC810240 Saída interestadual e interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. 30 ou 40 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 378 1033/1043 ICMS
Não-incidência SC800001 Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, I ICMS
Não-incidência SC800002 Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, II ICMS
Não-incidência SC800003 Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, III ICMS
Não-incidência SC800004 Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, IV ICMS
Não-incidência SC800005 Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, V ICMS
Não-incidência SC800006 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, VI ICMS
Não-incidência SC800007 Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, VII ICMS
Não-incidência SC800008 Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, VIII ICMS
Não-incidência SC800009 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, IX ICMS
Não-incidência SC800010 Saída interestadual e interna de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, § 1º, I ICMS
Não-incidência SC800011 Saída interestadual e interna de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, § 1º, II ICMS
Não-incidência SC800012 Saída interestadual e interna com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, § 2º ICMS
Não-incidência SC800013 Saída interestadual e interna com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 6º, § 2º ICMS
Não-incidência SC800014 Saída interna de gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 141-A ICMS
Não-incidência SC800016 Saída a título de bonificação em mercadorias. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Art. 23, III ICMS
Não-incidência SC800017 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda à ordem ou para entrega futura. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 41 ICMS
Não-incidência SC800018 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. 30 ou 41 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 43, II, a ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 13, I ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional,  de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 13, II ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5%  (cinco por cento). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 13, IV ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 13, V ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 13, VI 1032 ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, promovidas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 228, I 487 ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, promovidas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 228, II 487 ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, promovidas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 228, III 487 ICMS
Redução de Base de Cálculo Não Nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, promovidas por contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 232-A 498 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820001 Na saída interna de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês – PSI. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, I ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820002 Na saída interna a título de fornecimento de refeição, promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, II ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820003 Na saída interna de tijolo, telha, tubo e manilha. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, III ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820004 Na saída interna de ferros e aços não planos. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, IV ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820005 Na saída interna de areia, pedra ardósia e pedra britada. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, VI ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820006  Na saída interna de equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, VII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820007 Nas saídas internas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, e que, destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente e sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, VIII 1031 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820008  Nas saídas internas promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, IX ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820009 No desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo – SIMPLES NACIONAL, do Regime de Tributação Unificada (RTU). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820011 Nas saídas internas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XIII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820011 Nas saídas internas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XIII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820012 Nas saídas internas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVI ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820013 Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVII 494 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820014 Nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVIII (suspenso – § 2º do art. 285 do Decreto nº 198/2023) 1031 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820015 Nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XIX (suspenso – § 2º do art. 296 do Decreto nº 198/2023) ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820016 Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, dos seguintes produtos de informática, produzidos neste Estado: a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH; e b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XX ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820017 Nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante, localizado em território catarinense, dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado:
a)  bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020; b) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto; c) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo; d) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz; e) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base; e f) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XX, “c” e § 8º, III 1075 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820018 Na saída interna e interestadual de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, I ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820019 Na saída interna e interestadual de veículo automotor usado. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, II ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820020 Na saída interna e interestadual de gás natural destinado a estabelecimento industrial. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, III ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820021 Nas saídas internas e interestaduais tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas por estabelecimento industrializador. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VI ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820022 Nas saídas internas e interestaduais de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820023 De forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento); 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, na saída tributada de: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; e d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VIII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820024 nas saídas internas e interestaduais do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);  b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, IX ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820025 Nas saídas intenas e interestaduais de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, X ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820026 Nas saídas intenas e interestaduais de bicicletas usadas elétricas ou convencionais. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, XII ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820027 Nas saídas interestaduais de suínos vivos, produzidos em território catarinense, realizadas por produtor rural. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º-B ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820028 Nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, do RICMS/SC. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 9º, I ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820029 Nas saídas internas e interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, do RICMS/SC. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 9º, II ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820030 Nas saídas internas das seguintes mercadorias da cesta básica: a) farinha de trigo, de milho e de mandioca; b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; c) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; d) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; e) feijão; f) mel; g) farinha de arroz; h) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; i) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; j) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas; e k) leite esterilizado longa vida. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 11-A ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820031  Nas saídas internas e interestaduais com os produtos da indústria aeroespacial. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820032 Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12-A ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820033 Na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12-B ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820034 Na saída interestadual, promovida por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento: a) motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM; e b) cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12-C 1028 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820035 Nas saídas internas e interestaduais realizadas pelo industrial fabricante, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: a) veículos militares; b) simuladores de veículos militares; c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; e) radares para uso militar; e f) centros de operações de artilharia antiaérea. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12-D ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820036 Na saída interna e interestadual de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 12-E ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820037 Nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, do Anexo 2 do RICMS/SC. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 30 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820038 Nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, do Anexo 2 do RICMS/SC. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 32 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820039 Nas saídas interestaduais de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 33, II ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820040 Na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação – BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 50, III ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820041 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, do RICMS/SC, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 88 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820042 Nas saídas internas promovidas promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, com destino a contribuinte do imposto. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90 9 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820043 Nas saídas internas de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras, com destino exclusivamente para seus integrantes. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 91-A 184 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820044 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com mercadorias sujeitas a cobrança monofásica do PIS/PASEP e COFIN na respectiva operação. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 103, I ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820045 Nas saídas internas e interestaduais promovidas por armazém geral, com mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento) e que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 104, 105 e 106 10 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820046 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, do RICMS/SC, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 108, I ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820047 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, do RICMS/SC, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 108, IV ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820048 Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, do RICMS/SC, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 108, V ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820049 Na importação de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL, Anexo 1, do RICMS/SC, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 179, I 354 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820049 Na importação de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL, Anexo 1, do RICMS/SC, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 179, II 354 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820050 Na importação de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL, Anexo 1, do RICMS/SC, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 180 355 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820051 Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, Anexo 2, do RICMS/SC. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 183 357 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820052 Na importação de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL, Anexo 1, do RICMS/SC, desde que utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural ou de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 184, §2º 359 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820053 Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-A ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820054 Nas saídas internas com produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário. 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 247, II 1007 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820055 Nas saídas internas de sistemas construtivos (prédio de aço) e outros produtos da construção civil, fabricados por estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no art. 248, Anexo 2, do RICMS/SC.  20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 248, III 1010 ICMS
Redução de Base de Cálculo SC820056 Nas saídas internas de gêneros alimentícios promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 20 ou 70 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 379-A 1034 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840001 Saída interna e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, I ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840002 Saída interna de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, II ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840003 Saída interna e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, III ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840004 Saída interna de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, IV ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840005 Saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, V ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840006 Remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 26, VI ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840007 Saída interestadual e interna de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, I ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840008 Retorno de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua saída. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, II ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840009 Importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária – suspensão total. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 28, I ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840010 Importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária – suspensão parcial. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 28, II ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840011  Saída interestadual e interna de bem integrado ao ativo permanente para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 36, I ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840012 Saída interestadual e interna de bem integrado ao ativo permanente para conserto, reparo ou recondicionamento, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 36, II ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840013 Saída interestadual a título de retorno, real ou simbólico, de produtos industrializados pela Bunge Alimentos S.A, remetidos pelos estabelecimento da empresa localizados no Mato Grosso. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 101 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840014 Saída interestadual de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 172 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840015 Saída interna de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizada por fabricante de bens finais. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-B, I ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840016 Saída interna de bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos a fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, para a finalidade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, por fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 188-B, III ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840017 Saída interestadual, a título de retorno, aos estabelecimentos encomendantes pertencentes à Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí-SC, inscrição no CCICMS nº 253.967.805. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 207 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840018 Saída interestadual com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos pertencentes à empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 234 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840020 Suspensão da exigibilidade. ICMS. Suspensão da exigibilidade do imposto nas operações interestaduais, ocorridas entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 274 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840021 Saída interna e interestadual de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. 50 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 285-A ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840022 Saída interna e interestadual de mercadoria remetida para mostruário. 50 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 286-A ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840023 Remessa interna e interestadual de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso de mostruários. 50 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 289 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840024 Suspensão da exigibilidade do imposto nas operações interestaduais, ocorridas entre os Estados do Paraná e Santa Catarina, com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores. 50 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 279 ICMS
Suspensão da exigibilidade SC840025 Remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados, em operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais. 50 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 277 ICMS
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