Retenção – IRRF/CSRF

Sobre as importâncias pagas ou creditadas entre pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da prestação de serviços conforme natureza especificada na tabela a seguir, há a retenção do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS em conformidade com as alíquotas e percentuais tratados na legislação vigente:

Natureza do Serviço PrestadoIRRFCSLLCOFINSPIS/PASEP
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
Advocacia;
Análise clínica laboratorial;
Análises técnicas;
Arquitetura;
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
Assistência social;
Auditoria;
Avaliação e perícia;
Biologia e biomedicina;
Cálculo em geral;
Consultoria;
Contabilidade;
Desenho técnico;
Economia;
Elaboração de projetos;
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Ensino e treinamento;
Estatística;
Fisioterapia;
Fonoaudiologia;
Geologia;
Leilão;
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
Nutricionismo e dietética;
Odontologia;
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
Pesquisa em geral;
Planejamento;
Programação;
Prótese;
Psicologia e psicanálise;
Química;
Radiologia e radioterapia;
Relações públicas;
Serviço de despachante;
Terapêutica ocupacional;
Tradução ou interpretação comercial;
Urbanismo;
Veterinária.
1,5%1,0%3,0%0,65%
Limpeza;
Conservação;
Segurança;
Vigilância;
Locação de mão de obra.
1,0%1,0%3,0%0,65%
Representação comercial;
Mediação na realização de negócios civis e comerciais.
1,5%
Propaganda e publicidade.1,5%
Serviços pessoais colocados à disposição ou prestados por associados de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas.1,5%3,0%0,65%
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.1,5%1,0%3,0%0,65%
Manutenção preventiva;
Transporte de valores (exceto quando prestado por empresas estrangeiras).
1,0%3,0%0,65%
Transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais.1,0%
Serviços prestados por estaleiros navais a título de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).1,0%

Notas:

1ª) Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional:

a) SIMPLES Nacional na condição de tomador de serviços (fonte pagadora) de pessoa jurídica não optante (fonte beneficiária do rendimento) – a empresa no SIMPLES Nacional nesta condição de tomadora efetuará a retenção, de acordo com a tabela acima, do IRRF e não efetuará a retenção das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL (§ 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04);

b) SIMPLES Nacional na condição de prestador de serviços (fonte beneficiária do rendimento) sendo pessoa jurídica não optante (fonte pagadora) – a empresa no SIMPLES Nacional nesta condição de prestadora não sofrerá retenção nem do IRRF nem das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL. Sendo assim o tomador (não optante), quando do pagamento ao prestador (optante), não efetuará as referidas retenções (inciso II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459/04).

2ª) Em se tratando de pessoa jurídica prestadora do serviço, beneficiária do pagamento e amparada por medida judicial que determina a suspensão do pagamento da CSLL, do PIS/PASEP ou da COFINS, o recolhimento das demais retenções devidas será efetuado de acordo com os códigos de receita previstos no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/04.

3ª) Fica dispensada a retenção de imposto de renda e das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Base legal: arts. 647, 649, 651 e 652 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda; Instrução Normativa SRF nº 459/04; arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430/96; e arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03.