Retenção – IRRF/CSRF
Sobre as importâncias pagas ou creditadas entre pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da prestação de serviços conforme natureza especificada na tabela a seguir, há a retenção do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS em conformidade com as alíquotas e percentuais tratados na legislação vigente:
Natureza do Serviço Prestado | IRRF | CSLL | COFINS | PIS/PASEP |
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Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); Advocacia; Análise clínica laboratorial; Análises técnicas; Arquitetura; Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); Assistência social; Auditoria; Avaliação e perícia; Biologia e biomedicina; Cálculo em geral; Consultoria; Contabilidade; Desenho técnico; Economia; Elaboração de projetos; Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Ensino e treinamento; Estatística; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Geologia; Leilão; Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); Nutricionismo e dietética; Odontologia; Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; Pesquisa em geral; Planejamento; Programação; Prótese; Psicologia e psicanálise; Química; Radiologia e radioterapia; Relações públicas; Serviço de despachante; Terapêutica ocupacional; Tradução ou interpretação comercial; Urbanismo; Veterinária. | 1,5% | 1,0% | 3,0% | 0,65% |
Limpeza; Conservação; Segurança; Vigilância; Locação de mão de obra. | 1,0% | 1,0% | 3,0% | 0,65% |
Representação comercial; Mediação na realização de negócios civis e comerciais. | 1,5% | – | – | – |
Propaganda e publicidade. | 1,5% | – | – | – |
Serviços pessoais colocados à disposição ou prestados por associados de cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas. | 1,5% | – | 3,0% | 0,65% |
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. | 1,5% | 1,0% | 3,0% | 0,65% |
Manutenção preventiva; Transporte de valores (exceto quando prestado por empresas estrangeiras). | – | 1,0% | 3,0% | 0,65% |
Transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais. | – | 1,0% | – | – |
Serviços prestados por estaleiros navais a título de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB). | – | 1,0% | – | – |
Notas:
1ª) Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional:
a) SIMPLES Nacional na condição de tomador de serviços (fonte pagadora) de pessoa jurídica não optante (fonte beneficiária do rendimento) – a empresa no SIMPLES Nacional nesta condição de tomadora efetuará a retenção, de acordo com a tabela acima, do IRRF e não efetuará a retenção das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL (§ 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04);
b) SIMPLES Nacional na condição de prestador de serviços (fonte beneficiária do rendimento) sendo pessoa jurídica não optante (fonte pagadora) – a empresa no SIMPLES Nacional nesta condição de prestadora não sofrerá retenção nem do IRRF nem das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL. Sendo assim o tomador (não optante), quando do pagamento ao prestador (optante), não efetuará as referidas retenções (inciso II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459/04).
2ª) Em se tratando de pessoa jurídica prestadora do serviço, beneficiária do pagamento e amparada por medida judicial que determina a suspensão do pagamento da CSLL, do PIS/PASEP ou da COFINS, o recolhimento das demais retenções devidas será efetuado de acordo com os códigos de receita previstos no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/04.
3ª) Fica dispensada a retenção de imposto de renda e das Contribuições Sociais PIS/COFINS e CSLL, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Base legal: arts. 647, 649, 651 e 652 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda; Instrução Normativa SRF nº 459/04; arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430/96; e arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03.